O SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS ETRAB.NAS EMPRESAS DE MENS.MOTOCICL. CICL. E MOTO-TAXISTAS DE STOS E REGIAO
CNPJ n. 10.384.056/0001-40, neste ato denominado SINDIMOTO, representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALESSANDRO MONTEIRO DE ARAUJO e o SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SANTOS, CNPJ n. 58.253.568/0001-02, neste ato denominado SINHORES,
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HEITOR HENRIQUE GONZALEZ TAKUMA, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convençâo Coletiva de Trabalho no período compreendido entre 01 de maio de 2022 até 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos mensageiros motociclistas, ciclistas, trabalhadores que conduzem motocicleta, triciclo, quadrícicło ou equipamento ciclístico, com abrangência territońal em Cubatăo/SP, Guarujá/SP, ltanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, Bertioga/SP e São Vicente/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria a partir da assinatura da presente é fixado no valor de R$ 1.301,39 (um mil, rezentos e um reais e trinta e nove centavos) para uma jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, para os exercentes da funçăo de motociclista e de ciclista.
Parágrafo primeiro: Fica facultado âs empresas a contrataşăo por jornada inferior, respeitado o limite mínimo de 72 (setenta e duas) horas mensais, ocasiăo em que deverá ser observado o valor do Piso por hora, que é fixado em R$ 5,91 (cinco reais e noventa e um centavos).
Parágrafo segundo : Será sempre respeitado o valor do salário mínimo nacional, considerando o valor-hora, caso este supere o valor do Piso ajustado nesta cláusula.
Paragrafo terceiro- Os valores de Piso Salarial e benefícíos aqui pactuados terâo vigência a partir do mès de maio de 2022, sendo que os valores relativos aos meses de maio, junho e juIho/22 poderão ser pagos em três parcelas, nos meses de agosto, setembro e outubro/22.
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificaçâo da empresa, e do qual constarão a remuneraçăo, com a discriminaçăo das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produçlo, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
As empresas pagarăo o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias.
CLÁUSULA SEXTA – INTERVALO PARA REFEIÇĂO E DESCANSO
Para os empregados que exerşam jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, fica expressamente autorizada a concessăo de intervalo para refeiçăo e descanso de até 4 (quatro) horas, conforme autońza a final do artigo 71, caput da CLT.
Parágrafo primeiro — O intervalo para refeição e descanso concedido nos termos acima, desde que näo extrapolado o limite de 4 (quatro) horas, năo será considerado tempo à disposição da empresa, năo sendo computado na duraçăo do trabalho, nos termos do parágrafo segundo do artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo — Considerando que a presente cláusula foi instituída mediante concessăo de benefício para os empregados, e considerando ainda que o elastecimento do horário de intervalo para refeiçăo e descanso é autorizado pelo artigo 71 da CLT mediante negociação coletiva, não se aplicará a Súmula 118 do C. TST sobre o horário de intervalo que extrapolar o limite de 2 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) horas acima previsto.
CLÁUSULA SÉTIMA – REPOSIÇÃO DO CUSTO DE MANUTENÇÃO DA I¥IOTO DO EMPREGADO E
SEUS ACESSÓRIOS
A empresa pagará até o 15º dia do més vencido o valor de R$ 518,56 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quilometragem, para os empregados que se utilizem de motocicleta própria e tiverem jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho, equivalendo a R$ 17,28 (dezessete reais e vinte e oito centavos), para o dia trabalhado com jornada de 8(oito) horas. Para os trabalhadores horistas, deve ser utilizado o valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo primeiro — Para o custeio do uso da bicicleta de propriedade do empregado, será devido o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por entrega, a título de reembolso para manutenção das bicicletas, caso não sejam fomecidas pela empresa, além do valor de R$ 134,40 (cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos) pagos mensalmente para aqueles que tiverem jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho; caso o cálculo de utilização de bicicleta seja por dia, o valor é de R$ 4,48 (quatro reais e quarenta e oito centavos) para o dia trabalhado com jornada de 8(oito) horas. Para os trabalhadores horistas, deve ser utilízado o valor de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) por hora trabalhada.
Parágrafo segundo – o valor pago refere-se não somente à manutenção dos eventuais consertos, mas também ao desgaste do veículo, serviço de mecănica, pneus, ou qualquer sinistro que venha a ocorrer com a moto ou bicicleta, além do seu desgaste natural.
Parágrafo terceiro — O valor será pago a título de indenizaçăo pelo desgaste e gastos com o veículo, não integrando o salário, năo se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA – QUEBRA DA MOTOCICLETA OU BICICLETA
Ocorrendo quebra da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado que impossibilite seu funcionamento, deverá o motofretista comunicar o empregador ou seu representante no prazo máximo de 24 horas após o fato ocorrido, ficando o contrato suspenso, ou seja, sem recebimento de remuneração, por no máximo 15 (quinze) dias, para que providencie outro equipamento, sob pena de rescisão contratual por pedido de demissão do empregado. A quebra deve ser comprovada por nota fiscal do respectívo conserto.
CLÁUSULA NONA – FURTO OU ROUBO
Em caso de furto ou roubo do equipamento de trabalho, além de informar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o empregado também deverá apresentar cópia do boletim de ocorrència, ficando o contrato suspenso sem pagamento de salário, por no máximo 30 dias, para que providencie outro equipamento, sob pena de rescisăo contratual por pedido de demissão do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÎVEL E MANUTENÇÃO
As empresas se obrigam a pagar, ao final de cada dia de trabalho, ou no quinto dia do mês subsequente ao vencido, sempre mediante recibo ou incluso no holerite, a título de reembolso de combustível, para os trabalhadores que prestarem serviços com seus próprios veículos, o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por entrega realizada.
Parágrafo Pńmeiro — O valor ajustado no caput desta cláusula será pago a tltulo de índenizaçăo pelo valor gasto com combustlvel, não integrando o salário para qualquer finalidade e tampouco servindo de paradigma para efeito de equiparação salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarăo adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas no horário noturno, compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALIMENTAÇÃO
As empresas fomeceräo a alimentaçäo aos empregados que cumpram jornada mensal a partir de 180 (cento e oitenta) horas, concedendo-lhes o intervalo regular previsto em łei para sua jornada diária de trabałho, sem qualquer custo, ficando ao exclusivo critério do empregador a definiçăo do cardápio.
Parágrafo Único – Quando năo houver o fornecimento da alimentação as empresas se comprometem a fornecer vale refeição, no valor unitário de R$19,04 (dezenove reais e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado. Este reembolso tern caráter indenizatório, não integrando ou incorporando ao saláńo ou remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida e responsabilidade civil para seus empregados abrangidos por esta norma coletiva, com cobertura para casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial, decorrentes de acidente do trabalho, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que tern como intuito cobrir a responsabilidade civil do empregador tanto para efeito de indenização por danos materiais, como por danos morais perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORMED
Quando for exigido pela Empresa o uso de uniforme para o empregado, a mesma fica obńgada a fomecer gratuitamente, no mínimo, duas unidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FREQUÊNCIA DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequència livre aos dińgentes sindicais para participarem de assembleia e reunites
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devidamente convocadas e comprovadas, devendo para tanto comunicar a empresa no prazo de 5 (cinco) dias de antecedència por escrito, sob pena de considerar falta injustificada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Os empregados que se utilizem de motocícleta deverâo manter sua Carteira Nacional de Habilitação válída, comprovando esta condição mensalmente ao empregador. Na hipótese de suspensão, cassaşão ou ainda se a CNH tiver sua vigència expirada, implicará na rescisăo contratual por justa causa do empregado, nos termos da previsão contida na alínea “m”, do artigo 482, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarăo mensalmente aos seus empregados, por ano de serviço, o adicional de 1% (um ¡ cento), incidente sobre o salário base do empregado, com o objetivo de prestigiar a antiguidade e estimula permanéncia no emprego. Refeńdo adicional será devido a partir do 5º ano de servişo prestado ao mesi empregador, tendo limite máximo de 15% (quinze por cento) após 15 anos de serviços ininterruptos prestado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
lmpõe-se multa, por descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado.
Parágrafo único — Ficam excluídas desta penalidade as CLÅUSULAS que já contenham sanşões específicas, em especial, em decorrência de atraso de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nos termos da Lei 12.997 de 18/06/2014, que inseriu ao paragrafo 4º, do artigo 193, da Consołidaçào das leis do trabalho, regulamentado pela NR 16, anexo V, do Ministéńo do Trabalho e Emprego, fica determinada a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base a todo empregado que se utilize de motocicleta para o desempenho de suas atividades em área externa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — COOPERATIVAS DE MÃO DE OBRA
Visando garantir os direitos dos trabalhadores, em 05/06/2003 a Uniăo assinou termo de conciliaçăo judicial proibindo a contratação de trabalhadores, por meio de cooperativas de măo de obra, para a prestaşäo de serviços ligados as suas atividades-fim ou meio. O acordo foi firmado em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT), Procuradoria-Geral da Uniăo, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associaçăo Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), perante a Vígésima Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo n° 01082-2002-020-10-00-0 e em observância, também, ao Acórdăo 1815/2003 — Plenário, do Tribunal de Contas da Uniăo. A vedaçäo exposta nestes refere- se a participaçăo de cooperativas de măo-de-obra em contratações promovidos pela Uniăo e suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entìdades integrantes das administrações direta e indireta, contudo, considerando que a prźtica do merchandising é vedada pelo art. 3º da CLT e repelida pela juńsprudência sumulada do C. TST (En. 331) visto que os trabalhadores nas cooperativas de mão-de-obra prestam serviços de natureza subordinada ao tomador de serviços, laborando em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, porém, encontram-se â margem de qualquer proteçăo jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente aquela destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o pnncípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituişăo Federal), os representantes legais da categońa resolvem, por esta convençăo, estender a vedação inclusive as empresas privadas e demais tomadoras de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores obrigam-se a proceder ao desconto em folha da contribuiçăo negocial no ímporte de R$ 22,00 (vinte e dois reais) mensalmente, incidente sobre o valor do salário dos empregados, associados ou não, durante todos os meses do período de vigência da presente convenção. Os empregados horistas, assim compreendidos aqueles que realizam jornadas de 180, 150, 120, 72, horas, pagarão o valor fixo de R$18,00 (dezoito reais). Os empregadores obrigam-se ainda a repassarem os valores em favor da entidade de trabalhadores, até o décimo dia do mês subsequente ao do mès do desconto, a ser recolhido mediante guias fomecidas pela entidade profissional, conforme edital publicado em 06/04/2022 da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/04/2022. Fica garantido ao empregado não associado, o direito a oposição, desde que forma)izado por carta protocolada na sede do sindicato da categoria dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura desta convençăo, na forma do artigo 513, alínea “e” da CLT.
Parágrafo Primeiro – Caso qualquer empresa abrangida pela representatividade do SINOIMOTO seja condenada judicialmente a restituir ao empregado năo sindicalizado os descontos das mencionadas contribuições tratadas nesta cłáusula, fica expressamente avençado que o SINDIMOTO se compromete a restituir o valor total dispendido pela empresa, incluindo custas e honorários de sucumbência na proporcionalidade do pedido, observados os seguintes critérios:
I – Ao receber a citação judicial de ação trabalhista ajuizada em seu desfavor, na qual exista pedido de restituiçăo da contribuição prevista nesta cláusuła, a empresa deverá consultar por email ou telefone o SINDIMOTO sobre a condiçăo de associado ou não do autor da açăo;
- — A empresa deve comprovar que apresentou defesa tempestiva impugnando a pretensão de restituiçào da contribuição e compareceu às audiéncias designadas.
- — A empresa deve comprovar a existência de decisão condenatória da restituição das contribuições, com tránsito em jułgado, além dos cálculos de liquidaçăo devidamente homologados, com a indicaçăo do valor da referida verba.
Iłl — A restituição serź promovida pelo SINDIMOTO em até 10 (dez) dias após a apresentaçào da documentaçăo pela empresa.
Parágrafo Segundo — Para validade desta cláusula o SINDIMOTO se compromete a encaminhar anualmente âs empresas cópia da ata da assembleia que autorizou a cobrança da contribuição assistencial, na qual constem os critérios de desconto e repasse da referida contribuição.